Flávia A. de Oliveira de Arruda
Mediação se refere ao ato de servir de intermediário entre pessoas ou grupos e é exatamente esse o papel do mediador.
O Conselho Nacional de Justiça, grande incentivador da mediação esclarece que:
“A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. (CNJ, 2015)”
Assim, o mediador é a pessoa selecionada para exercer a função com o objetivo de auxiliar as partes a compor o conflito, cabendo-lhe agir com imparcialidade, ressaltando às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra.
A neutralidade e imparcialidade do mediador, quando se fala de conflitos complexos ou multidimensionais, como são os conflitos atinentes ao Direito de Família, já que estamos falando de anos ou décadas de relacionamento, torna-se fundamental.
A mediação demanda um conhecimento aprofundado no que diz respeito às relações interpessoais. Em uma sessão de mediação não há que se falar em tempo ou rapidez, tem de ser tranquila e com espaço temporal suficiente para que o mediador entenda o que está acontecendo, mas que acima de tudo, consiga fazer com que os mediandos percebam onde está o problema central do conflito, pois com a mediação são eles quem vão acordar, não há sugestões ou opiniões por parte do mediador, o acordo surgirá a partir deles. É uma forma de empoderamento das partes em litígio, devolvendo-lhes a capacidade de resolver as próprias pendências com a participação de um facilitador imparcial.
E é justamente nos conflitos de família que a mediação é mais indicada, seja de ordem parental com consequências para a prole, nos casos de separação e divórcio, ou ainda, nas questões empresariais, quando se tratar de empresas familiares, pois em ambas há relações de afeto que deverão ser mantidas.
Os conflitos no direito de família trazem consigo mágoas que vão muito além das questões patrimoniais. A intenção da mediação é fazer com que essas feridas não interfiram nas importantes decisões que envolvem uma ação de família, em especial, as que envolvam os filhos.
Nesse contexto, a mediação, por sua essência democrática e carácter multi, inter e transdisciplinar demonstra aptidão para solucionar os conflitos familiares de forma mais eficaz e completa ao estimular a autogestão e o diálogo entre as partes conflitantes, trazendo assim, inúmeros benefícios quando comparados aos métodos tradicionais de resolução de conflitos.
É possível até mesmo afirmar que as decisões tomadas em sede de mediação, seja extra ou judicial, são mais duradouras que as decisões judiciais, pois estas últimas não encerram o conflito. Veja bem, encerram a demanda, não o conflito em sua essência. Isso sem falar nos demais benefícios de ordem mais prática, dentre os mais relevantes, o desafogamento do Poder Judiciário, ao apresentar-se como um método eficiente, de efeitos imediatos e de baixo custo.
A mediação é uma alternativa eficaz e adequada, capaz de manter a harmonia no núcleo familiar, dando maior efetividade ao princípio do acesso à justiça e da mínima intervenção estatal, de forma a preservar o instituto da família e desafogar o Judiciário Brasileiro.
Sendo assim, podemos dizer que a mediação é muito mais que uma forma de resolução de conflitos, é a melhor forma de promover a paz.
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